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Penhora Online em Execução Fiscal: Quando o Dinheiro da Conta Deve Ser Liberado?

Descobrir que o dinheiro existente na conta bancária foi bloqueado judicialmente é uma situação que costuma gerar preocupação, especialmente quando os valores são utilizados para despesas pessoais e familiares.

Nas execuções fiscais, propostas pela União, Estados ou Municípios para cobrança de dívidas tributárias e outros créditos inscritos em dívida ativa, é comum a utilização do SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em contas bancárias.

Mas o fato de existir uma execução fiscal não significa que todo dinheiro encontrado na conta do contribuinte possa ser penhorado. A legislação estabelece hipóteses de impenhorabilidade, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ vem definindo os limites dessa proteção.

O que é a penhora online pelo SISBAJUD?

A penhora online permite que o Poder Judiciário determine a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor.

O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o bloqueio eletrônico sem comunicação prévia ao executado. Depois de realizada a indisponibilidade, porém, o contribuinte poderá demonstrar que o dinheiro bloqueado é impenhorável ou que houve bloqueio superior ao valor da dívida.

O CPC estabelece, inclusive, prazo de 5 dias para o executado comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da indisponibilidade, conforme artigo 854, § 3º.

1. Salário, aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar

Uma das situações mais importantes ocorre quando a penhora online atinge dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão ou remuneração profissional.

O artigo 833, IV, do CPC protege, entre outras verbas:

  • salários e remunerações;
  • aposentadorias e pensões;
  • ganhos de trabalhador autônomo;
  • honorários de profissional liberal;
  • valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

Portanto, se a conta bancária atingida pelo SISBAJUD é utilizada para recebimento de salário ou aposentadoria, por exemplo, existe fundamento para requerer judicialmente o desbloqueio dos valores, mediante comprovação da origem do dinheiro.

O STJ também já reconheceu que o simples depósito do salário ou benefício previdenciário em conta-corrente não retira automaticamente sua natureza alimentar. Em precedente envolvendo benefício de aposentadoria, o Tribunal ressaltou a necessidade de proteção da verba destinada à subsistência do devedor.

2. Valores existentes em caderneta de poupança até 40 salários mínimos

Outra proteção importante está no artigo 833, X, do CPC.

A legislação estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, tratando-se efetivamente de caderneta de poupança, há proteção legal do montante até esse limite.

Isso significa que, em princípio, uma execução fiscal não autoriza que esse patrimônio mínimo seja simplesmente utilizado para pagamento da dívida, ressalvadas situações excepcionais previstas na legislação ou relacionadas a fraude, abuso ou má-fé.

3. E se os 40 salários mínimos estiverem em conta-corrente?

Este é um dos pontos que mais geram dúvidas.

Durante algum tempo, diversos precedentes do STJ adotaram entendimento amplo, admitindo a proteção de até 40 salários mínimos mesmo quando o dinheiro estivesse em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.

A Corte Especial do STJ, entretanto, estabeleceu uma importante distinção.

No julgamento dos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, o Tribunal definiu que a proteção pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, mas, fora da caderneta de poupança, cabe ao devedor demonstrar que aquele dinheiro constitui uma reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial ou o de sua família.

Portanto, não basta observar apenas o saldo da conta.

Será importante demonstrar a origem, a finalidade e as circunstâncias concretas dos valores bloqueados.

4. Dinheiro bloqueado abaixo de 40 salários mínimos é liberado automaticamente?

Não.

Esse é um detalhe extremamente importante para quem sofreu uma penhora online em execução fiscal.

No Tema Repetitivo 1.235, o STJ decidiu que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Em outras palavras: o contribuinte precisa alegar a impenhorabilidade no processo.

Segundo a tese firmada pelo STJ, a questão deve ser apresentada pelo executado no primeiro momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Por isso, receber uma comunicação de bloqueio judicial e simplesmente aguardar que o juiz libere os valores pode ser uma decisão arriscada.

5. Como comprovar que o dinheiro bloqueado é impenhorável?

O pedido de desbloqueio deve ser acompanhado de documentos capazes de demonstrar a natureza dos recursos.

Dependendo do caso, podem ser relevantes:

extratos bancários, contracheques, comprovantes de aposentadoria ou pensão, declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de honorários, documentos relativos à atividade profissional e comprovantes das despesas essenciais da família.

Se a tese for de que o dinheiro mantido em conta-corrente representa uma reserva destinada ao mínimo existencial, a documentação ganha ainda mais importância, porque a jurisprudência atual do STJ atribui ao devedor o ônus de demonstrar essa circunstância.

6. Houve bloqueio superior ao valor da dívida?

Existe ainda outra situação que pode justificar o desbloqueio.

O SISBAJUD pode localizar valores existentes em mais de uma instituição financeira e, eventualmente, ocorrer indisponibilidade superior ao montante necessário para garantir a execução.

O artigo 854 do CPC determina que o bloqueio seja limitado ao valor indicado na execução e prevê o cancelamento da indisponibilidade excessiva.

Assim, além da origem do dinheiro, deve-se verificar quanto foi efetivamente bloqueado e qual é o valor atualizado da execução fiscal.

Sofreu uma penhora online? É importante agir rapidamente

O bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD não significa necessariamente que os valores serão definitivamente utilizados para pagamento da execução fiscal.

É necessário analisar a origem do dinheiro, a natureza da conta, o valor bloqueado, a existência de outras contas ou investimentos e a finalidade daquele patrimônio.

Especialmente depois do julgamento do Tema 1.235 do STJ, a rapidez na análise do bloqueio tornou-se ainda mais relevante, pois determinadas hipóteses de impenhorabilidade precisam ser alegadas pelo próprio executado no momento processual adequado.

Assim, quem sofreu bloqueio judicial de conta bancária em execução fiscal deve buscar orientação jurídica para verificar se os valores estão protegidos pela legislação e pela jurisprudência e, sendo o caso, requerer judicialmente a liberação da penhora online.

Conclusão

A penhora de dinheiro é um dos principais instrumentos utilizados para cobrança de dívidas em execução fiscal, mas ela possui limites.

Salários, aposentadorias, pensões e outras verbas alimentares, bem como determinadas reservas financeiras destinadas à preservação do mínimo existencial, podem estar protegidos contra a penhora.

Da mesma forma, a legislação protege os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, enquanto a extensão dessa proteção a contas-correntes e outras aplicações depende da análise das circunstâncias e, conforme a jurisprudência atual do STJ, pode exigir prova concreta de que os recursos constituem reserva destinada ao mínimo existencial.

Por isso, cada bloqueio deve ser analisado individualmente. Em muitos casos, a apresentação rápida da documentação adequada pode ser decisiva para obter o desbloqueio dos valores penhorados em execução fiscal.

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