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Tributação de lucros e dividendos em 2026: o que empresários e sócios precisam saber

Durante muitos anos, a distribuição de lucros e dividendos pelas empresas brasileiras foi, em regra, isenta de Imposto de Renda para a pessoa física que recebia esses valores. Em 2026, esse cenário mudou.

A Lei nº 15.270/2025 instituiu novas regras para a tributação de lucros e dividendos, que passaram a produzir efeitos a partir de janeiro de 2026. A mudança merece atenção especial de empresários, sócios de empresas e profissionais que utilizam pessoas jurídicas para o exercício de suas atividades.

Dividendos acima de R$ 50 mil por mês podem sofrer retenção de 10%

Uma das principais mudanças está na distribuição realizada por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Quando o valor dos lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

E existe um detalhe importante: ultrapassado o limite, os 10% não incidem somente sobre a parcela excedente aos R$ 50 mil. A retenção alcança todo o valor distribuído naquele mês.

Imagine, por exemplo, que uma empresa distribua R$ 45 mil em dividendos a determinado sócio durante o mês. Em princípio, não haverá a retenção de 10%.

Se essa mesma empresa distribuir R$ 60 mil ao mesmo sócio no mês, a retenção será de 10% sobre os R$ 60 mil, correspondendo a R$ 6 mil.

Por isso, a forma e o momento em que os lucros são distribuídos passaram a exigir maior planejamento.

E quem recebe dividendos de várias empresas?

O limite mensal de R$ 50 mil deve ser observado na relação entre uma mesma pessoa jurídica e uma mesma pessoa física.

Isso significa que receber R$ 40 mil da empresa A e R$ 40 mil da empresa B, por exemplo, não gera, apenas por esse critério, a retenção mensal de 10% em nenhuma das duas distribuições.

Mas isso não significa necessariamente que esses rendimentos ficarão livres de tributação.

Existe uma segunda regra que precisa ser considerada: a tributação mínima das pessoas físicas de alta renda.

Atenção ao limite de R$ 600 mil por ano

Além da retenção mensal, a Lei nº 15.270/2025 criou um regime de tributação mínima para pessoas físicas que recebam rendimentos anuais elevados.

Quando os rendimentos considerados pela legislação ultrapassarem R$ 600 mil no ano, poderá haver incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota chega a 10%.

Isso é especialmente importante para sócios que recebem dividendos de diferentes empresas.

Voltando ao exemplo anterior: mesmo que os R$ 40 mil recebidos mensalmente de cada empresa não provoquem individualmente a retenção mensal de 10%, o conjunto dos rendimentos recebidos pela pessoa física ao longo do ano poderá submetê-la à tributação mínima anual.

O IRRF eventualmente retido durante o ano poderá ser considerado na apuração desse imposto.

Dividendos inferiores a R$ 50 mil continuam isentos?

É preciso cuidado com essa afirmação.

Valores inferiores a R$ 50 mil pagos no mês pela mesma empresa à mesma pessoa física não estão sujeitos à retenção mensal de 10% prevista para os dividendos.

Entretanto, esses valores podem integrar a base utilizada para verificar a tributação mínima anual da pessoa física de alta renda.

Portanto, analisar apenas o limite mensal pode levar a uma conclusão equivocada sobre a carga tributária efetiva do sócio.

E os lucros apurados até 2025?

A legislação estabeleceu uma regra específica para lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.

Esses valores podem ficar afastados das novas regras de tributação desde que sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos legais, entre eles a aprovação da distribuição pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e a observância das condições previstas no ato de aprovação para pagamento, crédito, emprego ou entrega durante os anos de 2026, 2027 e 2028.

Por isso, não basta simplesmente afirmar que todo “lucro antigo” permanece isento. É necessário verificar se a empresa efetivamente cumpriu os requisitos estabelecidos pela legislação.

A regra também vale para empresas do Simples Nacional?

Esse é outro ponto que merece atenção.

A nova sistemática de retenção sobre lucros e dividendos não deve ser confundida com o regime utilizado pela empresa para recolher seus próprios tributos.

A Receita Federal orienta que as informações relativas à distribuição de lucros e dividendos devem ser prestadas inclusive pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, observadas as regras aplicáveis.

Portanto, estar no Simples Nacional não significa, por si só, que o sócio esteja fora das novas regras de tributação dos dividendos.

A empresa também ganhou novas responsabilidades

A mudança não afeta apenas o sócio que recebe os valores.

A pessoa jurídica que distribui os lucros é responsável pela retenção, escrituração, declaração e recolhimento do IRRF, quando devido.

As informações devem ser prestadas por meio da EFD-Reinf, especialmente no evento R-4010, e os valores são posteriormente encaminhados à DCTFWeb.

Para os beneficiários residentes no Brasil, o IRRF deve ser recolhido, em regra, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

Isso aumenta a importância da integração entre empresário, contador e assessoria jurídica tributária.

Ainda é possível fazer planejamento tributário?

Sim. Mas planejamento tributário não significa simplesmente dividir artificialmente pagamentos para escapar da incidência do imposto.

A nova legislação exige que as empresas revejam sua política de distribuição de resultados considerando, entre outros aspectos:

  • o valor mensal efetivamente distribuído para cada sócio;
  • a renda anual total da pessoa física;
  • a existência de participações em outras empresas;
  • a necessidade financeira dos sócios;
  • a existência de lucros acumulados de exercícios anteriores;
  • a documentação contábil e societária que fundamenta a distribuição;
  • os reflexos da tributação mínima anual.

A análise deve ser individualizada. Duas empresas com o mesmo lucro podem chegar a estratégias completamente diferentes dependendo do número de sócios, da participação societária, dos demais rendimentos de cada pessoa física e da forma como os recursos são retirados da empresa.

O que empresários e sócios devem fazer agora?

A tributação de dividendos tornou mais importante o planejamento da relação financeira entre empresa e sócios.

Não é recomendável esperar o encerramento do ano para descobrir o impacto das novas regras. A empresa deve acompanhar mensalmente as distribuições realizadas e, ao mesmo tempo, projetar a renda anual dos sócios.

Mais do que perguntar simplesmente “quanto posso distribuir sem pagar os 10%?”, a análise correta deve considerar o conjunto da renda do contribuinte e os efeitos da tributação mínima anual.

A tributação de lucros e dividendos em 2026 inaugurou uma nova realidade para empresários brasileiros. Distribuição de resultados, pró-labore, fluxo de caixa, escrituração contábil e planejamento tributário estão ainda mais interligados.

Antes de realizar distribuições relevantes, especialmente quando próximas ou superiores a R$ 50 mil mensais por sócio, é recomendável analisar previamente os efeitos tributários da operação e verificar se a estrutura adotada está de acordo com a nova legislação.

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